
ADOÇÃO PÓSTUMA: É possível prosseguir com o processo de adoção mesmo após a morte do adotante?

Sim! É possível a adoção póstuma quando estiver demonstrada a inequívoca manifestação de vontade do adotante, mesmo que ele venha a falecer antes da sentença.
Essa possibilidade está prevista no artigo 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 42, § 6º, do ECA: “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”
Além disso, em situações excepcionais, a adoção póstuma pode ser reconhecida mesmo que a ação não tenha sido ajuizada em vida, desde que existam elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção de adotar, considerando também a relação de afetividade construída entre o adotante e o adotando.
👩⚖️ Dra. Vitória Campos de Faria | Advogada
⚖️ OAB/SP
Cível • Trabalhista • Previdenciário
📍 São José dos Campos • Jacareí
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